Transitar em faixa regulamentada
03/03/2021
Continuando com as abordagens sobre as infrações de trânsito graves e gravíssimas, inicialmente neste artigo, abordo a infração de trânsito prevista no artigo 184, inc. II, do CTB, que assim estabelece: “Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo”.
Como se vê, a infração ocorre quando uma faixa ou pista da esquerda é regulamentada para o trânsito exclusivo de um tipo de veículo e outro tipo venha transitar nessa faixa, estará cometendo tal infração. A qual de natureza grave, multa no valor de R$ 195,23, e 5 pontos na carteira, e de competência do município a sua fiscalização, podendo ser autuada sem abordagem do condutor.
Embora a norma diz que pode ser autuada sem abordagem do condutor, o que ocorre por agente de trânsito. Essa no entanto, é feita por meio de fiscalização eletrônica regulamentada pelo Contran e pelo Denatran. Cuja fiscalização, obviamente, não poderá ser feita por agente.
O mesmo tipo de infração ocorre com a tipificada no artigo 184, inc. III, a qual também tem o mesmo tipo de fiscalização da anterior e que também aqui abordo, porém, esta tem a diferença de que ocorre por “transitar com o veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente”. Sendo essa gravíssima, com multa no valor de R$ 293, 47, 7 pontos na carteira, e a medida administrativa de remoção do veículo.
Verifica-se que na infração do inc. II, a norma diz que a mesma pode ser feita sem a abordagem do condutor e, na infração do inc. III, a medida administrativa de remoção do veículo.
Ora, se a primeira é fiscalizada eletronicamente, não há que se falar em abordagem por agente de trânsito, e a segunda, que também ocorre por transitar na faixa não permitida, cuja fiscalização da mesma forma da anterior, não tem como haver medida administrativa de remoção do veículo, exceto se o veículo infrator ali estiver estacionado, sendo portanto, mais duas incoerências das normas de trânsito. Aliás é o que se observa em vários dispositivos do código.
Como o leitor pode verificar, são dois tipos de infrações que proíbem a circulação e trânsito de veículos em faixas exclusivas destinadas a determinados tipos de veículos. E se o trânsito nas faixas exclusivas não forem respeitadas pelos demais veículos, incorrerão nas referidas infrações.
Esses dois dispositivos do código, têm o objetivo de disciplinar o trânsito de uma forma a dar prioridade ao transporte coletivo de passageiros ou outro autorizado, isto em cidades de porte maior, devido a intensidade de circulação de veículos de um modo geral, com o objetivo de um melhor escoamento do trânsito para evitar congestionamentos.
Ressalto aqui outra incoerência do código, que é o fato de os dois dispositivos acima, punirem o infrator de outro tipo de veículo se transitar na faixa de exclusividade permitida, por infrações grave e gravíssima, em tais infrações, porém, se o veículo que tem permissão para transitar na faixa a ele destinada, conforme o artigo 185, inc. I, “...quando estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência”, cometerá infração média, com multa de R$ 130,16, e 4 pontos na carteira.
Enfim, até concordo com essas exclusividades nas vias públicas em cidades maiores, num trânsito que aumenta o número de veículos em circulação a cada dia, cujas vias com espaços restritos e não se podendo ser ampliados, e punir um veículo que vez ou outra precisa para conciliar o fluxo do trânsito, momentaneamente, mudar de faixa, ser uma incoerência, porém, multa-los, é mais uma boa fonte de arrecadação para o poder público.
Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos, Editora Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas.
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