Transitar pela Contramão de Direção

Transitar pela Contramão de Direção

25/03/2021 

Continuando as abordagens sobre as infrações de trânsito graves e gravíssimas, que aqui tenho feito, nesta edição abordo a infração de trânsito, prevista no artigo 186, I, do CTB, que, nos termos desse artigo é: “Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.”

Essa infração é de natureza grave, multa de R$ 195,23, e 5 pontos na carteira. É de responsabilidade do condutor, e sua fiscalização é de competência do órgão de trânsito do Município, podendo ser autuada sem a abordagem do condutor.

Pela vivência que tenho na área de trânsito não me lembro de já ter visto uma autuação nesse tipo de infração. Tanto porquê, nesse trânsito atribulado e complexo que vemos hoje em dia para todo lado e o número alto de veículos que transitam constantemente nas vias públicas, essa infração acaba sendo até prejudicada em sua fiscalização. Exceto se o condutor a pratica em determinada situação inadequada e venha a causar um acidente por estar transitando no lado esquerdo de uma via com sentido duplo.

Aliás, o texto do artigo até a autoriza, desde que o condutor a pratica em conformidade com o próprio texto quando esse diz: “...exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário...”

Uma outra observação interessante, é comparar essa infração com a do artigo 182, IX, que diz: “Parar o veículo na contramão de direção”, caso em que a infração é média, 4 pontos na carteira. Da mesma forma, com a infração prevista no art. 181, XV, também média e 4 pontos na carteira, que diz: “Estacionar o veículo na contramão de direção”.

Mencionei também essas duas infrações que referem à contramão de direção, para ressaltar a diferença das mesmas em relação à primeira, que é “transitar na contramão”. Sendo esta grave e 5 pontos na carteira.

Interessante é observar que, o fato de parar apenas o veículo na contramão em uma via de duplo sentido, a multa e a pontuação são mais brandas. Ou seja, infração média e 4 pontos na carteira. Ressalte-se que “parar”, significa parar o veículo, momentaneamente, com o motor ligado, com a intenção de sair o mais breve possível.

Com a mesma classificação, ou seja, média e 4 pontos na carteira é a infração por “estacionar” o veículo na contramão de direção. E estacionar, significa deixar o veículo com o motor desligado com a intenção de ali permanecer por tempo indeterminado.

Obviamente, essa infração é mais grave do que a outra é de apenas parar o veículo, pois no caso de estacionar o veículo, este vai permanecer na contramão por tempo indeterminado. Enquanto que no caso da outra, trata-se de parada momentânea.

Enfim, fiz a distinção dessas duas infrações, para dizer da incoerência do legislador nesse dispositivo do código, pois é de se concluir que esta também, pela lógica, deveria ser de natureza grave. E no entanto, as consequências das duas no código são idênticas. O que, na minha opinião, é mais uma das incoerências existentes no CTB.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e colunista neste jornal.


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