Trânsito: Consequências da Infração Gravíssima
28/04/2020
Venho escrevendo nesta coluna diversos temas sobre trânsito e, dentre estes, também, sobre as infrações de trânsito, porém, no presente artigo resolvi tecer comentários a respeito da classificação e categoria da infração tipificada como gravíssima.
O Código de Trânsito Brasileiro, prevê no artigo 258, que “As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, a saber: I- gravíssima; II- grave; III- média; e IV- leve”. E, no § 2º, diz: “Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste código”. Ressalte-se que este parágrafo aplica-se na infração gravíssima.
E no artigo 259, estabelece que a cada infração são computados os seguintes pontos: I- gravíssima: 7 pontos; II- grave 5 pontos; III- média 4 pontos; e IV- leve 3 pontos.
É importante ressaltar também que os valores atuais das multas são: para a infração gravíssima R$ 293,47; para a grave R$ 195,23; para a média R$ 130, 16; e para a leve R$ 88,38.
Fiz esse breve relato a respeito da classificação das infrações de trânsito, para poder abordar as peculiaridades das infrações gravíssimas e suas respectivas penalidades previstas no CTB, pois suas respectivas penalidades estabelecidas no CTB, demonstram a sua gravidade.
Todos sabemos que atualmente o número de veículos em circulação é muito grande e por causa disso, muitas vezes nas cidades, e mesmo nas rodovias, apesar da sinalização existente, existem condutores que, infelizmente, acabam cometendo infrações gravíssimas.
Assim é que decidi fazer neste artigo uma abordagem a respeito desse tipo de infração, para destacar a sua gravidade quando de sua tipificação por ocasião de sua autuação por motivo de seu cometimento pelo proprietário de veículo ou de seu condutor nas vias públicas.
Veja-se que a infração gravíssima tem a sua penalidade mais rigorosa devido a consequência mais perigosa nesse tipo de infração no contexto trânsito.
Por isso o valor da multa é bem maior, tem a incidência de sete pontos na carteira, e ainda em algumas o valor é agravado com fator multiplicador, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o recolhimento da habilitação no momento da autuação, como medida administrativa.
Como exemplos de infrações de trânsito gravíssimas mais comuns nos dias atuais e que por si só tem como penalidade a suspensão do direito de dirigir previstos no Código: “Dirigir veículo sob a influência de bebida alcoólica”; “Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro a esta”; “Disputar corrida por espírito de emulação”, etc.
Além disso, dependendo do tipo da infração gravíssima autuada, pode ser aplicado também sobre a mesma o enquadramento em crime de trânsito. Como é o caso da “omissão de socorro” no acidente de trânsito; da “embriaguez alcoólica” ao dirigir; de “dirigir veículo” estando com a habilitação suspensa ou cassada; “participar de corrida” na via pública sem autorização da autoridade; “dirigir sem ser habilitado”; “permitir, confiar ou entregar a direção” a pessoa não habilitada, cassada ou suspensa, ou estado de saúde, física ou mental, ou embriaguez, sem condição de dirigir. E, embora nem todas as infrações gravíssimas são consideradas crimes, nos crimes de trânsito, certamente, uma infração gravíssima foi cometida também.
Enfim, como se sabe a infração de trânsito gravíssima, dada a sua gravidade e, conforme a circunstância em que ela foi cometida, realmente propicia o acidente no trânsito. Por isso tem a sua punição mais rigorosa, podendo ser com multa agravada, suspensão da CNH, e conforme o caso, crime de trânsito com a respectiva pena aplicada pela Justiça.
Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do Livro “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas.
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