Trânsito: Estacionamento Irregular
29/05/2020
Como vinha fazendo anteriormente, no presente artigo volto a abordar as infrações de trânsito, e neste, abordo infrações por estacionamento irregular do veículo, tidas como grave ou gravíssima, uma vez que estas são consideradas de maior relevância no trânsito.
O CTB no artigo 181, inciso III, prevê como infração “Estacionar o veículo afastado da guia (meio-fio) a mais de um metro”. Infração essa considerada grave e penalizada com multa no valor de R$ 195,23 e 5 pontos na carteira, e como medida administrativa a remoção do veículo.
Embora o código estabeleça a remoção do veículo, fazendo-se um raciocínio lógico e coerente, a remoção do veículo nessa infração deve ocorrer se o condutor ou seu proprietário estiver ausente do local, ou se presente, não remover o veículo.
Ainda prevê o código que, nas vias urbanas, a competência para fiscalizar essa infração é o órgão de trânsito do município. Porém, também entendo que, mediante convênio com a polícia militar, esta poderá fazê-lo.
Essa é uma das infrações previstas no código, no referido artigo, por motivo de o condutor estacionar irregularmente. Porém não pára por aí, nesse mesmo artigo no inciso V, o código prevê como infração gravíssima, “Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento”.
Tem essa infração como penalidade, a multa no valor atual de R$ 293,47 e 7 pontos na carteira, além de ter também como medida administrativa, a remoção do veículo. Cujo entendimento referente a essa medida, é o mesmo da outra acima abordada, principalmente, se o veículo e os documentos estiverem certos e o condutor estiver presente para removê-lo, não justificando, portanto, a remoção, pois o próprio código não o proíbe o condutor de dirigir naquele momento.
Assim como na outra infração como disse acima, nas vias urbanas, o órgão de trânsito do município embora seja competente para a sua fiscalização, nada obsta que a polícia militar mediante convênio com o município, possa fazê-lo nas vias urbanas.
E verifica-se que, nas vias urbanas o município é o competente para sua fiscalização, porém, nas estradas e rodovias interurbanas, entendo ser da competência das polícias rodoviária, estadual e federal, quando for o caso.
Importante é observar que nessa infração, o dispositivo fala em estacionar na pista de rolamento da via pública, aqui dá o entendimento de ser no leito da via. Ora é lógico que seria gravíssimo e sujeito a acidentes. Porém, o texto do artigo, inclui nessa proibição até as vias dotadas de acostamento. O que se entende então é que nem no acostamento é permitido.
Todavia, pode ocorrer que às vezes um condutor precisa estacionar, ou parar, momentaneamente, o veículo às margens de uma via ou no acostamento, por motivo de uma emergência ou outro que justifique e, mesmo numa via que dá condições, de acordo com esse dispositivo se “estacionar” é uma infração gravíssima, 7 pontos. E, se “parar”, ou seja, nesse caso, nem desligar o motor, é grave, 5 pontos, então as duas punem o condutor. Sendo esta, prevista no art. 182, inc. V.
Portanto, verifica-se nesses dispositivos, uma incoerência do código, no caso de haver uma necessidade premente que justifica o condutor estacionar ou parar momentaneamente o seu veículo no acostamento.
Eduardo Antônio Maggio é advogado e colunista neste jornal.
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