Trânsito: Fila Dupla e Cruzamento de Vias

Trânsito: Fila Dupla e Cruzamento de Vias

05/08/2020 

Na sequência de abordagens que venho fazendo sobre infrações graves e gravíssimas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no presente, abordo duas infrações de natureza grave, as quais capituladas no artigo 181, incisos XI e XII.

Como já disse anteriormente, as infrações previstas nesse artigo, são as infrações sobre estacionamento de veículo de forma irregular nas mais variadas maneiras de cometê-las.

Nos dois tipos de infrações que ora abordo, a primeira é a do inciso XI, do referido artigo, e trata da infração por “Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla”.

Essa infração acontece quando o condutor do veículo na falta de vaga para estacionar junto ao meio-fio, acaba por estacionar o veículo ao lado de outro veículo já estacionado na via pública, cometendo assim a infração por estacionar em fila dupla.

Ela é comum ser cometida por condutores, no período escolar, quando vão levar ou buscar seus filhos na escola, e estacionam em fila dupla, sem se dar conta que é uma infração prevista no Código, pelo fato de prejudicar o trânsito, dando margem, inclusive, a acidentes.

E, como disse acima, ela é tipificada no art. 181, inc. XI, tem a multa no valor de R$ 195,23; é de natureza grave e 5 pontos na carteira; e tem como medida administrativa, a remoção do veículo. O quê, entendo que só ocorrerá se o condutor do veículo não se encontrar no momento da autuação, ou se presente, não providenciar na hora a remoção do veículo.

A fiscalização dessa infração nas vias urbanas do Município, compete ao órgão de trânsito municipal ou, pela PM se, esta for conveniada com o Estado para tal fiscalização.

Ainda trata-se de infração de responsabilidade do condutor e pode ser autuada sem a abordagem do mesmo. O quê, conforme estabelece o Código de Trânsito, poderá ocorrer quando não for possível a abordagem do condutor.

A segunda infração, que é prevista no inciso XII do art. 181, ocorre por “Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.” Esta tem as mesmas consequências que a anterior e é um tipo de infração não comum acontecer, pois não se pode conceber que um condutor estacione o veículo num cruzamento de vias. O que não tem cabimento, pois impede a circulação de veículos, e a mobilidade dos pedestres.

Ressalte-se que as duas infrações acima, são por “estacionar” o veículo. Porém, se o condutor ao invés de estacionar, apenas “parar o veículo”, também comete a infração do artigo 182, inc. III, na primeira acima, e pelo inciso VII, se for na segunda. Esta do inc. VII, é comum acontecer, quando o trânsito empaca de repente em um cruzamento que existe semáforo, e o condutor, sem querer, tem que parar no cruzamento ou sobre a faixa de pedestre.

Ainda, quando as infrações ocorrem por “parar o veículo”, conforme os incisos III e VII, do art. 182, são classificadas como média, 4 pontos na carteira e multa no valor de R$ 130,16.

É importante ressaltar que muitas vezes o condutor se confunde entre “parar” e “estacionar”. Entretanto, embora o CTB não expressa essa diferença, porém eu entendo que está implícito no mesmo quando diferencia a penalidade nas duas condições, ou seja por “estacionar”, é grave, e ocorre quando o condutor desliga o motor do veículo e tem a intenção de ali ficar por tempo indeterminado. Enquanto que “parar”, é média, e o condutor mantém o motor ligado, e apenas permanece momentaneamente com a intenção de sair logo do local.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas.


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