Trânsito: Vagas para Idosos e Deficientes
10/01/2019
O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 181 e seus incisos, trata das regras para o estacionamento de veículos nas vias públicas, mas no inciso XX, trata das vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, e estabelece que a falta de credencial que comprove tal condição, é infração gravíssima, com penalidade de multa, cujo valor atual é de R$ 293,47, tendo como medida administrativa a remoção do veículo, e 7 pontos na CNH, sendo competente para tal fiscalização nas vias urbanas o Município.
Essa infração anteriormente à Lei 13.281/16, era considerada grave, a multa no valor de 127,69 e 5 pontos na carteira. Com essa nova lei que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 2016, estabeleceu-se alterações sobre tal infração, com a criação do inciso XX, que até então não existia e, tal infração que era capitulada no inciso XVII do citado artigo, passou a ser tipificada no inc. XX.
Trata-se de infração de responsabilidade do condutor, proprietário do veículo ou não, podendo tal infração ser autuada sem a abordagem do condutor do veículo, bastando a fiscalização de trânsito fazer a constatação, em cujo local deve existir a placa de sinalização denominada R-6b, com a informação referente ao estabelecido.
Ressalte-se que se o veículo estiver “parado” não haverá a infração, tendo em vista que a nova lei só diz “estacionar”, o que entendo ser uma omissão do legislador, pois o inciso acrescentado (XX), ao estabelecer como infração somente “estacionar”, não vedou o uso de outra pessoa não credenciada de parar o veículo onde é reservado para uso de idosos ou deficientes, se estiver apenas parado com o motor funcionando.
Portanto, a nova lei foi omissa nesse sentido, pois essa omissão dá margem a que um condutor não credenciado, permaneça no local aguardando outra pessoa a fazer o que tem que fazer, e assim quem é realmente credenciado na condição de idoso ou deficiente, fica impedido de usar a vaga que lhe pertence.
Ainda a respeito, resoluções do Contran estabelecem que devem ser reservadas para idosos 5% do total das vagas existentes para os veículos em geral e, 2% para deficientes (entende-se cadeirantes). Entretanto, pelo que parece não é o que acontece na nossa cidade, bem como em muitas cidades que possuem área azul.
Além dessas possíveis irregularidades, têm pessoas não credenciadas que não respeitam essas vagas, cuja infração deveria ser mais fiscalizada e parece que não o são, mesmo com a alteração que classificou tal infração como gravíssima.
Outra consequência é que a credencial pode ser suspensa ou cassada se o uso da vaga é feito por pessoa credenciada, mas o veículo não está com idoso nem deficiente.
Também, a Resolução 302/08 do Contran, diz que o estacionamento pode ser gratuito ou pago, decisão que cabe ao órgão de trânsito. No entanto, são cobrados dos idosos e deficientes o valor normal do cartão de estacionamento. Mas há exceções, como por exemplo, na cidade turística de Socorro, SP, onde a primeira hora, não é cobrada.
Enfim, sabe-se que para um trânsito cada vez melhor é preciso que os órgãos de trânsito faça bem a sua parte, bem como todos nós condutores de veículos.
Eduardo Antônio Maggio é advogado, foi diretor de várias Ciretrans, e é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Ed. Mundo Jurídico, 7 edições esgotadas.
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