Transporte de Criança em Veículo
16/07/2019
Com a vigência do atual código de trânsito, junto veio a normatização no tocante à segurança também da criança ao ser transportada em veículos automotores, conforme norma geral prescrita no artigo 64 do CTB.
E assim foi estabelecido no artigo 168, ser infração de trânsito, transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas especiais estabelecidas no código.
Essa infração, atualmente, é classificada como gravíssima, tem como penalidade multa no valor de R$ 293,47, e 7 pontos na carteira de habilitação, cujo responsável é o condutor do veículo e, competentes para a sua fiscalização o Estado e o Município.
Para ser feita a autuação nessa infração, sendo impossível ao agente de trânsito abordar o veículo, basta a sua constatação de que a criança esteja sendo transportada no colo de alguém no interior do veículo ou esteja em pé, ou mesmo sentada sem estar sendo cumprido o que determina as normas respectivas.
Todavia, sendo possível abordar o condutor no momento da infração, deverá o agente reter o veículo até que a irregularidade seja sanada.
Para regulamentar o referido dispositivo que tipifica esse tipo de infração, no tocante ao transporte de crianças, uma vez que o código de trânsito não menciona as faixas de idade, e a forma do transporte, o CONTRAN veio baixando resoluções a respeito.
E assim, com a regulamentação através de resoluções, foi estabelecido que crianças com até um ano de idade, devem utilizar em seu transporte, o dispositivo tipo “bebê conforto” ou conversível; crianças com idade maior que um ano e inferior ou igual a quatro anos, devem utilizar o dispositivo tipo “cadeirinha”; crianças com mais de quatro anos e menos ou igual a sete anos e meio, devem utilizar o “assento de elevação”; e, crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos, devem utilizar o “cinto de segurança” do veículo.
Estranho é que as exigências no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, de aluguel, táxi, veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total de 3,5 toneladas.
Estabelece ainda a resolução em vigor que, na hipótese de quantidade de crianças menor de dez anos exceder a lotação do banco traseiro, a de maior estatura poderá ser transportada no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança ou dispositivo adequado ao seu peso e altura, e também quando o veículo for dotado só deste banco.
O código de trânsito ainda prevê no artigo 244 V, o transporte de criança em motocicleta, cuja infração tem as mesmas penalidades, porém com a agravante da suspensão da carteira de habilitação do condutor que é o responsável pela infração, quando transportar criança menor de sete anos ou que não tenha condições de cuidar de sua própria segurança, ao ser transportada em motocicleta, motoneta e ciclomotor.
Interessante é observar que apesar da amplitude do número de infrações que foram inseridas no atual CTB, considerado até um exagero com a nova sistemática de fiscalização de trânsito e autuações feitas, tidas como meio arrecadatório para o poder público, na verdade, na minha opinião, a normatização sobre o transporte de crianças em veículos foi muito importante para a segurança destas.
O presidente, recentemente, disse na imprensa ser contra o uso da cadeirinha, o que a meu ver foi incoerente, uma vez que visa a segurança da criança ao ser transportada.
Enfim, essas são basicamente, as tipificações de eventuais infrações, praticadas com relação ao transporte de crianças em veículo automotor.
Eduardo Antônio Maggio é advogado foi diretor de várias Ciretrans e é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, com sete edições esgotadas.
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